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terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Monarquia tradicional, monarquia moderna e o problema da soberania.


Palestra originalmente conferida ao CMEF - Centro Monárquico de Espera Feliz


Para começar esta exposição, o importante é frisar que apesar do movimento monarquista ser adepto e propositor da monarquia constitucional parlamentar, que esta por sua vez não é a única forma de monarquia. Existem pelo menos três formas de monarquia que podem ser abordadas, começaremos da mais antiga para a mais moderna.

a) Monarquia aristo-democrática ou ainda, monarquia clássica ou tradicional.
b) Monarquia absoluta.
c) Monarquia parlamentar constitucional.

A primeira, a monarquia tradicional, fundamenta-se não primeiramente no poder régio, mas no poder dos senhores feudais ou dos representantes orgânicos de uma comunidade. Isto é, o rei governa e tem o poder de executar, legislar e julgar, contudo, ele só o pode fazer conforme a permissão das autoridades locais que intermediam o povo e o próprio rei. Entre o rei e o camponês ou vilão mais simples, havia a nobreza, que na Europa, caracterizava-se como sendo “Nobreza de espada” (embora na modernidade viesse nascer a nobreza de toga). Seu nascimento se dá na ruina do Império Romano do Ocidente. Este, já sem proteção própria, começa a acordar com os bárbaros que estes o defendam dando como recompensa porções de terras aos generais, que a dividiriam posteriormente entre seus soldados. Este pacto chamava-se foedus.

Do foedus nasce o feudo. Após o ocaso do Império Romano do Ocidente, os grandes proprietários de terra bárbaros, preocupados em oferecer uma ou outro proteção, e preocupados com o estado geral de decadência da sociedade, começam a acordar (nem sempre pacificamente) entre si uma nova ordem social, sempre tutelada pela Igreja (embora nem sempre pacificamente). Daí nascerá o reino franco. No processo pelo qual estas elites de proprietários de terra acordam uma nova ordem política entre si, grupos mais poderosos conseguem se sobrepor e estabelecer-se a si como família real, gozando da lealdade dos demais que ajudaram a alcançar esta dignidade. E assim nascem os acordos de suserania e vassalagem feudais, ou laços feudo-vassálicos. Em que um camponês ou vilão presta vassalagem a um cavaleiro ou a um nobre, onde o cavaleiro presta vassalagem ao nobre, e onde o nobre (ou senhor feudal) presta vassalagem ao rei; e este, por sua vez, vassalagem ao Papa.

Assim, o rei só podia governar e legislar por meio da anuência e consentimento dos nobres locais, e seu poder era limitado não pela sua própria corte, mas pelas autoridades locais e pelo direito consuetudinário ou costumeiro. O primeiro funcionava por meio dos parléments ou e o segundo por meio da jurisprudência. Em casos realmente dramáticos eram convocados côrtes gerais ou Estados gerais. Essa monarquia era aristocrática na medida em que sua representação se dava por meio de uma nobreza de sangue hereditária, e era democrática, pois em muitos casos, os nobres consultavam seus vassalos (cavaleiros, camponeses e vilões) em suas necessidades, e tudo era decidido em reuniões locais mediante votação e discussão. Desta forma, criava-se uma estrutura hierárquica que ia do senhor feudal mais local e menor, com seus poucos servos até o rei passando por senhores maiores, e por senhores de alcance mais regional. Comenta sobre a relação entre o rei e a nobreza o professor Dr. Plínio Corrêa de Oliveira (1993, p.116):

“As rédeas do mando desse bem comum regional iam ter normalmente às mãos de algum senhor de mais amplos domínios, mais poderoso, mais representativo da região inteira, e assim capaz de lhe aglutinar as várias partes, reunindo-as num só todo sem prejuízo das respectivas autonomias: tudo isto para efeitos de guerra como para as atividades inerentes à paz. Este senhor regional – ele próprio miniatura do rei na região, como o simples senhor feudal o era na localidade mais restrita – tocava assim uma situação, com um conjunto de direitos e deveres intrinsecamente mais nobres. Assim, o senhor feudal – o proprietário e senhor nobre cujo direito de propriedade participava um grande numero de trabalhadores manuais, ficava devendo ao seu respectivo senhor uma vassalagem análoga (mas não do mesmo tipo) que esse senhor regional, por sua vez, prestava ao rei”.
O grande defensor e mais famoso apologeta deste modelo é sem dúvidas São Tomás de Aquino. Embora este favorecesse idealmente mais o caráter democrático, não negava que na prática o princípio hereditário é mais seguro. Comenta o professor dr. Leonard van Acker da PUC-SP:

“Na Summa Theologica, santo Tomás esboça um esquema de  realeza temperada, regime misto de monarquia, aristocracia e democracia – ou monarquia aristodemocrática – como adequadamente nomeou o professor Arlindo Veiga dos Santos. Em tal regime o monarca seria o único chefe supremo. Mas haveria uns poucos chefes subalternos, constituindo um escol aristocrático. O elemento democrático consistiria em que todos os chefes, inclusive o rei, seriam eletivos, sendo todos cidadãos  juntamente eleitores e elegíveis. Finalmente no comentário a Política de Aristóteles, Santo Tomás não deixa de reconhecer que a eleição do monarca embora melhor em si, por permitir a escolha do candidato mais digno e apto, na prática é menos vantajosa do que a sucessão hereditária”. (1954, p.16)
A monarquia absoluta nasce de tendências de alguns reinos em serem mais regalistas, e do renascimento do direito romano circunscrito no corpus iuris civilis de Justiniano. Começou assim o nascimento do Civil law; a lei não mais se basearia fundamentalmente num direito costumeiro e em precedentes, mas em doutrina, hermenêutica e exegese. Isso demanda uma sofisticação muito maior, uma cultura letrada de juristas, e doutores. Nasce daí a necessidade de outro tipo de nobreza, não apenas a nobreza de espada, mas a nobreza togada. Essa nobreza de toga, municiada pela nova visão de direito e pelas necessidades mesmas de implantação dessa visão começa a constituir uma burocracia.

Em sentido weberiano, a burocracia consiste da despersonalização das relações políticas e econômicas, cargos e funções começam a não ser mais concedidas mediante favores ou simpatias pessoais, mas por capacidades e concursos. Os limites de atuação de cada cargo não são mais aqueles que o rei consentir, mas aqueles delimitados em regimentos, leis ordinárias ou ordenações régias.
A nova visão de direito criou ainda, como se pode prever, uma crise fundamentação do direito, no conflito entre o common law e o civil law; precavendo-se contra os avanços da monarquia os parléments ou foros se aferravam ao direito costumeiro, ao passo que o rei avançava com a doutrina jurídica do civil law. Esse conflito levou a diversos impasses, o que permitiu em França que Luís XIV conseguisse ignorar e calar o parlément de Paris.Comenta o historiador William Doyle (1991, p.30):

 “O antigo regime atingiu o auge da perfeição nos primeiros anos do governo pessoal de Luís XIV, pois foi nessa época que a liberdade de ação do rei esteve mais desimpedida. Já desde os tempos medievais a monarquia estivera lutando para livrar-se das restrições impostas pelas instituições feudais. [...] O parlément de Paris fora reduzido ao silêncio e garantira-se o controle das províncias pela investidura de intendentes.” 
Com o que Niall Ferguson chamou em “A ascensão do dinheiro” de “o renascimento da moeda”, os laços feudo-vassálicos ficaram enfraquecidos. O ganho de força das relações mercantis sobre a economia in natura, tornou-se tão grande que provocou a queda dos custos de transação e a possibilidade do renascimento das cidades, os burgos (donde advém a palavra burguês). Isso fez com que ao invés de o servo ficar preso a terra e obrigatoriamente o senhor o supervisionasse, que ele tivesse maiores liberdades ao passo em que arrendava as terras ao servo. Esta liberdade permitiu que a nobreza toda se centralizasse em Paris, enfraquecendo assim a influência régia da monarquia sobre os servos da gleba e os burgueses. Longe do contato com o povo, houve um enfraquecimento dos poderes intermediários entre a monarquia e o povo. Diz o Prof. Dr. Plínio Corrêa de Oliveira (1993, p.120)
“Ao contrário do monarca feudal, o monarca absoluto dos tempos modernos tem em torno de si uma nobreza que o acompanha noite e dia. Ela serve-lhe principalmente de elemento ornamental sem qualquer poder efectivo. Desta forma, o rei absoluto acha-se separado do resto da nação por um valo profundo, melhor se diria, por um abismo.”
Confirma-o a análise de Roland Mousnier apud Doyle (1991, p. 31)

“A monarquia de Mousnier é uma instituição acima e fora da sociedade, que utiliza sua plenitude de poder para orientar, proteger e moldar a nação a partir de uma perspectiva superior que nenhum súdito dispõe.” 
Historicamente, entretanto, o absolutismo divide-se em dois períodos um inicial e que majoritariamente durou nos reinos católicos (como o da península ibérica) e o modelo protestante, já num desenvolvimento mais tardio. O defensor mais notável do primeiro absolutismo foi Louis de Bonald; e o defensor mais notável do segundo Thomas Hobbes. Louis de Bonald (1988, p.81), criticando a tripartição de poderes de Montesquieu diz que só existe um poder: 

“Acerca do poder legislativo, segundo os modernos legisladores, eu chamo de função legislativa, uma vez que eu só reconheço um único poder, o poder natural ou conservador, no qual residem funções legislativas, executivas e judiciais.”
Para De Bonald, por não haver mais que um poder que é dado por Deus através da lei natural, não deve haver mais que um único depositário deste poder, com unidade de ação e de consciência. Argumento parecido, porém voltado para o contratualismo é o do inglês Thomas Hobbes (2014, p.216); contra a pluralidade de vontades que marca a democracia, argumenta o protestante:

“A única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de defender-nos das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, garantindo-nos assim uma segurança suficiente para que, mediante seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda a sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. Àquele que é portador dessa pessoa se chama soberano, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os demais são súditos”.
A palavra soberano aqui é de grande importância, pois como veremos mais adiante, ela tem uma história, um significado e um problema guardado em si. Antes porém, vamos às monarquias modernas.
O caráter central da monarquia constitucional parlamentar reside em três pontos:
1- Que o rei reina, mas não governa.
2- Que o governo, não sendo régio, pertence aos súditos, que o exercem segundo a constituição.
3- Que o governo é pluricéfalo, uma vez que ele não possui funções executivas, judiciais e legislativas, mas são em si mesmo e em separado, executivas, legislativas e judiciais.
A tricefalia do Estado cria núcleos de vontades individuais irreconciliáveis e conflitantes, que tira do Estado sua faculdade racional de administrar. 

Assim, se no passado, na monarquia aristo-democrática, o rei prestava vassalagem ao Papa, e por meio dele estava limitado pela lei natural e pela lei divina (Doutrina das 4 leis de São Tomás de Aquino) ou ainda, se na monarquia absoluta ele ainda prestava mais fracamente essa vassalagem, ou como no caso protestante, se livrava completamente do Papa, tornando-se como no caso de Henrique VIII, ele mesmo, o Papa de sua Igreja; ainda assim, de toda forma, o rei estava sujeito a lei divina e natural, embora não houvesse quem o julgasse.

No caso da monarquia constitucional, embora o parlamento possa se inspirar na lei natural, ele não está obrigado a isso, e seu poder constituinte é absoluto e soberano. E uma vez que a constituinte crie o texto basilar de todo o direito – a constituição – tudo no edifício legal deve estar juridicamente fundado na constituição. Desta forma, o rei só presta obediência à lei natural e a lei divina se a constituinte for cristã, fora isso, ele não está obrigado a obedecer aos desígnios de Deus. A diferença para a monarquia neste caso é a da transferência da soberania.
Monarquia aristodemocrática ou tradicional – Soberania Divina, representada pelo Papa, mediator Dei terrarum.

Monarquia absoluta – Em um primeiro momento, soberania divina, sem mediador e com o rei como seu depositário (De Bonald). Em um segundo momento, o rei é soberano e decide en se e per se o certo e o errado (Hobbes).

Monarquia constitucional – soberania popular, a nação in abstracto cria soberanamente o texto constitucional sendo ele fonte do certo e do errado, a nova Bíblia da nova religião do Estado moderno, e a constituição é a depositária da soberania popular. Acerca da soberania temporal do Papa e da Igreja diz Perillo Gomes (1933, p.134);

“Esse poder de controle foi reconhecido na pessoa do Papa. Deste modo, na Idade Média, os povos tinham um recurso pacífico para solucionar as desgraças de uma tirania - o apelo à mediação do Pontífice Romano. Modernamente há só o recurso do desespero, isto é, o recurso à guerra e à revolução.”
Lembremos que nos tempos de Perillo não havia ainda a ONU, que muito imperfeitamente e de modo completamente anti-cristão, atua como esse mediador.
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O problema da soberania

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Mas quid est majestas? Ou o que é a soberania? Para compreender este termo temos de nos esvaziar da distorção moderna deste conceito. Soberania em linguagem contemporânea é a autonomia do corpo político de um Estado-nação de gerenciar sem interferências externas seus negócios e questões internas. Mas não é isto que significa soberania em sua origem. Antes de chegar a sua origem histórica, partamos de seu significado real tal como diagnosticado pelo filósofo Jacques Maritain em o Homem e o Estado (1959, p.56/63):

“[...] nenhuma instituição humana tem, em virtude de sua própria natureza, o direito de governar os homens." [...] "A lei (para os hobessianos e galicanos) não precisava ser justa para ter força de lei. A Soberania tinha um direito a ser obedecida, qualquer que fosse seu mandamento". [...] "Deus é a própria fonte da autoridade na qual o povo investe esses homens ou essas repartições, mas nem por isso são eles vigários de Deus. São vigários do povo, e nessa qualidade, não podem ser separados do povo por qualquer atributo essencial superior. A Soberania significa uma independência e um poder que são supremos de modo separado ou transcendente, exercendo-se sobre o corpo político como que de um plano superior”.
O Estado para Maritain deve deter potestas, não majestas como pontua o mesmo, corrigindo Jean Bodin; assim, o corpo político detém a supremacia legal sob suas instâncias inferiores, mas não detém o poder de por si mesmo decidir o que é o bom e o justo, ao contrário, somente a lei natural e divina o tem. Mas donde advém esta separação entre o exercício do poder e sua legitimação? Começa com Nicolau Maquiavel. Quando o mesmo diz que o príncipe deve fazer de tudo e transcender todos os limites morais para manter seu poder, ele está dizendo em outras palavras que o poder estatal não deve prestar contas a lei moral (lei natural + lei divina).

Daí advirão Jacques Benigne-Bossuet, amante mais da França do que da Igreja, e Jean Bodin (protestante), que advogarão uma independência total entre o poder eclesiástico e o poder do rei. Bodin e Bossuet (o primeiro protestante e o segundo adepto da heresia galicana) não chegavam a afirmar um poder transcendente do rei, mas ao alegar que ele reina por direito divino e que ninguém os poderia julgar (nem a Igreja), ele tornou impossível aos homens comuns dizer quando seu exercício de poder era ilegítimo. Pois não havendo um poder supra-temporal (o Papado) para dizê-lo, somente Deus poderia fazê-lo. E este ao parecer impassível diante dos desmandos de alguns tiranos, dava argumento aos seus bajuladores (os do tirano) de que Deus apoiava tudo o que eles faziam. E como provar que não?

Daí surgirá a necessidade de estabelecer um teto mais seguro para a legitimidade do rei do que a simples confiança em Deus. Como os tempos eram já de secularismo crescente, o resultado foi tirar Deus da equação, estabelecer uma constituição. E pimba, temos então, a república, o constitucionalismo e o Estado laico. A consequência é que temos a instabilidade republicana que, para manter-se exige uma espécie de limitação da democracia como no caso dos Estados Unidos onde há um colégio eleitoral que modera os ímpetos de momento do povo, o chamado “direito dos estados”. E cria-se também um patriotismo desregrado onde os próprios elementos da estatalidade ganham ares sagrados como os founding fathers,  a constituição, a bandeira, etc. O Estado laico é um Estado agnóstico, e como tal, ao exercer soberanamente seu poder, põe-se a si mesmo no lugar de Deus.

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Estudo de Caso – Charlie Gard e Alfie Evans

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O caso Charlie Gard tem sido questão de debate forte na mídia e nas redes sociais, o fato é que alguns grupos liberais e libertários usam o argumento de que fosse o sistema de saúde britânico público, Charlie Gard não teria sido condenado a morte. Tal argumento, embora possa ter o mérito econômico (algo que não analizaremos aqui), não o tem em sua essência, pois o poder que um órgão privado tem jamais pode se opor no Estado moderno às decisões judiciais.

Ou seja, o argumento da dialética "Público x Privado" não passa de cortina de fumaça. O ponto verdadeiro da questão, verdadeiro e decisivo é o que citamos acima através de Jacques Maritain no seu brilhante "O homem e o Estado". Não é o fato de haver uma estrutura burocrática que envolve o corpo político a fornecer saúde de maneira socializada que leva Charlie Gard à morte, mas sim o fato dessa estrutura requerer o poder divino, recometer o pecado de Adão. Decidir per se e en se o bem e o mal.

O caso Charlie Gard é apenas mais uma manifestação do problema da Soberania. O Estado existe para servir ao homem, não o homem ao Estado.

Estivesse Charlie Gard na Polônia provavelmente ele estaria recebendo seu tratamento alternativo, pois ao contrário do governo inglês, o polonês nessa matéria não requer o poder divino. 
Assim, importa também a Igreja ser esse poder soberano sobre todas as nações para não só proteger os povos contra a imoralidade de um "deus imanente" chamado Estado Soberano, como também proteger os povos contra os poderes supranacionais que tentando ocupar o vácuo da Igreja, legisla em favor da heresia e do erro, sendo um outro poder humano soberano sobre todas as nações (globalismo). Para não depender da própria cultura popular e dos cuidados do povo quanto a manutenção do poder religioso limitando os desvios da constituição, uma coisa interessante para o mundo contemporâneo seria o presidente indicar um conselho vitalício de teólogos, padres e pastores etc, para que eles indiquem segundo os princípios cristãos juízes para a suprema corte. Como se trata de um cargo vitalício, demoraria gerações para reverter integralmente o quadro jurídico e seria muito difícil para os secularistas e comunistas sem uma revolução.


Referências

HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Hunter Books, 2014.
DE BONALD, Louis-Ambroise. Teoría del poder político y religioso. Madrid: tecnos, 1988.
GOMES, Perillo. O Liberalismo. Barcelona: Imprenta Boada, 1933.
OLIVEIRA, Plínio Corrêa de. Nobreza e elites tradicionais análogas. São Paulo: TFP, 1993.
MARITAIN, Jacques. O Homem e o Estado. São Paulo: Ática, 1959.
DOYLE, William. O Antigo Regime. São Paulo: Ática, 1992.
SANTOS, Arlindo Veiga dos; ACKER, Leonard Van; AQUINO, Santo Tomás. A Filosofia Política de São Tomás de Aquino/ De Regno

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