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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Aspectos do Distributismo no Brasil


Introdução

Sob influência da Doutrina Social da Igreja em geral e da Encíclica Rerum Novarum (1891), de Leão XIII, em particular, desenvolveu-se na Europa, sobretudo na Inglaterra, entre fins do século XIX e o alvorecer do século XX, o Distributismo, doutrina socioeconômica baseada na ideia de que uma ordem social justa e sadia só pode existir onde houver ampla difusão do direito de propriedade, direito fundamental que não deve ser concentrado nas mãos de poucos, mas sim difundido ao maior número possível de pessoas e famílias.

As mais importantes obras distributistas são: O que há de errado com o mundo (What is Wrong with the World) (1910)[1] e O esboço da sanidade (The Outline of Sanity) (1927),[2] de Gilbert Keith Chesterton, e O Estado servil (The Servile State) (1912),[3] Um ensaio sobre a restauração da propriedade (An Essay on the Restoration of Property) (1936)[4], e A crise da nossa Civilização (The Crisis of Our Civilization) (1937),[5] de Hilaire Belloc.

Partindo do pressuposto de que a propriedade e a família são o eixo da Sociedade e de que sobre ambas repousa a estabilidade de todo o edifício social, o Distributismo ou Distributivismo fez e faz da defesa da família e da propriedade, especialmente da pequena propriedade familiar, a espinha dorsal de sua doutrina essencialmente cristã, que entende que o direito de propriedade é condição básica para o desenvolvimento integral do homem, assim como para o exercício de suas justas liberdades e para a autonomia da família.

Baseado, como dissemos, na Doutrina Social da Igreja, o Distributismo se opõe, como esta, a um só tempo ao liberalismo e ao socialismo, ao individualismo e ao coletivismo e, entendendo que o capitalismo não se constitui no sistema econômico da propriedade privada, mas sim no sistema que, no dizer de Hilaire Belloc, “emprega esse direito em benefício de uns poucos privilegiados contra um número muito maior de homens que, ainda que livres e cidadãos em [suposta] igualdade de condições, carecem de toda base econômica própria”,[6] ou seja, o sistema econômico em que os meios de produção são controlados por uma minoria e a esmagadora maioria dos cidadãos se encontra excluída e despossuída.[7]

No mesmo sentido, tendo definido o capitalismo como a condição econômica em que há uma pequena e dificilmente reconhecível classe de capitalistas, em cuja posse grande parte do capital está concentrado de maneira a forçar a ampla maioria dos cidadãos a servi-la em troca de um salário, G. K. Chesterton observou que algumas pessoas usam o termo capitalismo para designar, simplesmente, a propriedade privada, enquanto outras entendem que o capitalismo significa qualquer coisa que envolva o uso do capital. Se capitalismo significar propriedade, “então sou um capitalista”, escreveu o autor d’ O esboço da sanidade. Já se o capitalismo significar capital, “somos todos capitalistas”, na frase do escritor e pensador inglês, uma vez que todos os regimes econômicos envolvem o uso de capital.[8]

Entendendo, porém, que o capitalismo deve significar a há pouco aludida condição particular do capital, somente repassado à maior parte da população sob a forma de salários, Chesterton sustentou que, em última análise, aquilo a que denominamos capitalismo deveria ser chamado de proletarismo.[9]

Ainda no mesmo diapasão, Chesterton ressaltou, em O que há de errado com o mundo, que, “em nossa época, a palavra ‘propriedade’ foi pervertida pela corrupção dos grandes capitalistas”. Segundo este Dom Quixote gordo da velha e brumosa Álbion, os grandes capitalistas, a exemplo dos Rothschilds e Rockefellers, não são defensores da propriedade, mas, antes, inimigos da propriedade, posto que são inimigos dos limites das propriedades. Como sublinhou Chesterton, “o Duque de Sutherland possuir todas as chácaras numa única propriedade rural é a negação da propriedade”.[10]

O Distributismo se relaciona profundamente com a ideia de Justiça e, sobretudo, com duas das formas de Justiça componentes da classificação elaborada por Aristóteles, no Livro V da Ética Nicomaqueia, e desenvolvida por Santo Tomás de Aquino. São estas formas de Justiça a Justiça Legal ou Geral, hoje também conhecida como Justiça Social, e a Justiça Distributiva. A Justiça Legal, Geral ou Social é aquela que vai do indivíduo para a Sociedade, da parte para o todo, baseando-se na obrigação que todos têm de concorrer para o Bem Comum, se referindo, em suma, aos deveres dos indivíduos para com o todo, isto é, para com a Sociedade e o Estado. Já a Justiça Distributiva é aquela que parte da Sociedade para os indivíduos e diz respeito à distribuição dos benefícios e dos encargos, levando sempre em conta os méritos, as aptidões e as funções de cada um ou, em outras palavras, as diferenças naturais entre as pessoas.

Havendo mencionado o nome de Santo Tomás de Aquino e feito referência ao desenvolvimento da classificação aristotélica das formas de Justiça que o magno teólogo e filósofo medieval levou a cabo, cumpre salientar que, como frisou Miguel Reale, a doutrina tomista da Justiça se inspira, antes de tudo, em Aristóteles e haure lições nos escritos de Santo Agostinho, “mas nela emerge algo de novo e profundo”,[11] assim como é mister sublinhar que, como reconheceu Léon Duguit, “a análise do sentimento de justiça foi feita por Santo Tomás de Aquino em termos nunca depois ultrapassados”.[12]

Tendo aludido, do mesmo modo, ao fato de que a Justiça Geral, Legal ou Social diz respeito, em síntese, aos deveres do indivíduo para com a Sociedade e o Estado, convém frisar que, ao contrário do que julgam alguns, não existe Distributismo sem Estado,[13] cumprindo lembrar que Belloc opôs ao Estado servil o Estado Distributivo ou Distributista[14] e que Chesterton propôs, n’O esboço da sanidade, diversas medidas estatais para promover o Distributismo.[15]

Muitos são aqueles que criticam o Distributismo por este se proclamar revolucionário, mas vale ressaltar que a Revolução preconizada pelo Distributismo não se confunde com a derrubada violenta de uma justa ordem estabelecida ou com o processo de desconstrução da Fé, da Ordem Natural e da Ordem Tradicional iniciado com o nominalismo no chamado outono da Idade Média e com o humanismo antropocêntrico do chamado Renascimento, sendo, antes, nas palavras de Belloc, “a reversão para o normal – um repentino e violento retorno às condições que constituem as bases necessárias para a saúde de qualquer comunidade política".[16]

No mesmo sentido do que escreveram Belloc e Chesterton, o pensador, escritor, jornalista e historiador português João Ameal sustentou que "a verdadeira revolução – a única – só poderá ser aquela que (de acordo com o sentido rigoroso do termo), represente a volta ao ponto de partida, restitua o homem ao seu princípio”,[17] e o escritor, pensador, jornalista e líder político brasileiro Plínio Salgado, em discurso proferido na Câmara dos Deputados, em Brasília, aos 29 de abril de 1963, assim ressaltou:
A doutrina que prego é revolucionária. A palavra revolução, conforme indica a sua etimologia, significa retorno. O prefixo re quer dizer volver a alguma coisa. Isto representa o seguinte: quando se dá um desequilíbrio econômico, social ou político numa nação, urge uma revolução para retornar ao equilíbrio perdido.[18]
Destarte, a Revolução, entendida em seu sentido etimológico e astronômico ou cósmico, não se opõe à Tradição, que é a raiz, a seiva, a medula da Nação e não se confunde com o Passado, sendo, em última análise, aquilo que do Passado não passou e que tem condições de se fazer presente e porvir ou, na expressão de Plínio Salgado, o “Passado Vivo”.[19]

Não podendo, por razões de tempo e de espaço, realizar agora um estudo completo, integral do Distributismo no Brasil, trataremos, no presente artigo, de alguns de seus aspectos.

Aspectos do Distributismo no Brasil

Ainda que tenha sido sistematizado apenas no ocaso do século XIX e na alvorada do século XX, possui o Distributismo origens muito mais remotas. Com efeito, como bem aduziu Hilaire Belloc, a chamada “Idade Média, instintivamente, concebeu e deu existência ao Estado Distributista”.[20] No mesmo sentido, Olbiano de Mello nos falou, em ensaio intitulado Rumos novos e enfeixado na obra Estudos integralistas, de 1933, na “economia corporativa-distributista da Idade Média”.[21]

Isto posto, faz-se mister enfatizar que, como realçou Heraldo Barbuy, as instituições medievais, de acordo com o pensamento de Santo Tomás de Aquino, afirmavam, por um lado, o direito natural da propriedade e, por outro, a sua instrumentalidade, o fim social de seu uso, partindo do pressuposto de que “a propriedade, como instrumento de produção de riqueza, deve servir de meio à consecução dos fins para os quais a sociedade política se constitui, fins que se resumem no maior benefício da comunidade”, enquanto o seu uso, a fim de “não violar os limites da moral natural, deve ser ordenado a esses fins: Jus utendi, non abutendi”.[22]

Assim, tendo consciência de que, como o deus romano Janus, possui a propriedade duas faces, uma delas voltada para a Sociedade e a outra para o indivíduo,[23] a doutrina cristã e tomista da propriedade concebe a propriedade particular como uma propriedade individual em proveito de todos,[24] opondo-se tanto à inexistência de tal direito quanto à concepção absoluta deste.[25]

Regida pelo princípio da satisfação das necessidades, como bem notou Werner Sombart,[26] a economia medieval, longe de repousar apenas nas grandes propriedades rurais dos senhores e no trabalho dos servos, fundava-se em larga medida sobre a pequena propriedade agrícola ou sobre colonos das grandes propriedades que tinham também o seu próprio pedaço de terra.[27] Foi na denominada Idade Média, mais precisamente no ano de 1375, que El-Rei D. Fernando I de Portugal e do Algarve promulgou, em Santarém, a chamada Lei das Sesmarias, segundo a qual os sesmeiros que não aproveitassem suas terras no prazo de um ano deveriam dá-las a quem as lavrasse e aproveitasse. Tal lei, essencialmente distributista e baseada na tradicional noção cristã e tomista de que o uso da propriedade deve-se dar de acordo com o Bem Comum, foi posteriormente incorporada às Ordenações de El-Rei D. Afonso V, promulgadas em 1446, e, mais tarde, às Ordenações Manuelinas, cuja edição definitiva veio a lume em 1521, e às Ordenações Filipinas, de 1603,[28] tendo, em virtude disto, escrito Olavo Acyr de Lima Rocha que em todas as três Ordenações do Reino de Portugal refluem “as funções social e econômica da propriedade, em toda sua plenitude”.[29]

Em terras brasílicas, as regras da Lei de Sesmarias, embora muitas vezes não aplicadas, vigoraram até o dia 17 de julho de 1822, quando a Resolução nº 76, assinada por José Bonifácio de Andrada e Silva e rubricada pelo Príncipe Regente D. Pedro, suspendeu a concessão de sesmarias futuras no então Reino do Brasil até a convocação da Assembleia Geral, Constituinte e Legislativa, pondo termo, na prática, ao regime sesmarial em nosso País.

Um ano antes, isto é, em 1821, o mesmo José Bonifácio,[30] que pode e deve ser contado entre os grandes pioneiros da ideia distributista ou partilhista nesta Terra de Santa Cruz, visando a uma melhor distribuição da terra e a uma revisão fundiária do Reino do Brasil, e, para tanto, defendendo o surgimento de uma classe rural formada por pequenos proprietários rurais, pugnou por uma nova legislação sobre as sesmarias, que deveria ter como base “o espírito da Lei do Senhor D. Fernando sobre esta matéria, que serviu de fonte ao que está determinado na Ordenação, Livro IV, Tít. 43”.[31] Inspirado na referida Lei de El-Rei D. Fernando I, propôs José Bonifácio, dentre outras coisas, a obrigação do cultivo da terra, estendida a todos os proprietários, sob pena de desapropriação.[32] Cerca de um século depois de José Bonifácio haver defendido a ampla difusão da propriedade rural em nosso País, o economista, historiador, sociólogo, escritor, poeta e dramaturgo gaúcho Félix Contreiras Rodrigues, inspirado, em larga medida, nos ensinamentos de Charles Gide, mestre do solidarismo e do cooperativismo e também defensor da ampla disseminação do direito de propriedade, de quem fora aluno na França, passou a defender, entre nós, os ideais do Distributismo, a que preferia denominar Partilhismo. 

Em nota ao Compêndio d’Economia Política, de Gide, por ele vertido ao português, prefaciado e adaptado ao Brasil em 1931, Contreiras Rodrigues escreveu que “a democratização da propriedade a doutrina cristã conhece por distributismo,” expressão que, no entanto, julgava incorreta, posto que o que este quer designar é, em seu entender, “partilhismo, ou partilha da terra pelo maior número possível de proprietários” e a distribuição se refere, segundo ele, ao comércio, à circulação.[33]

Félix Contreiras Rodrigues, que aderiu ao Integralismo a partir da década de 1930, tornando-se um dos principais líderes da Ação Integralista Brasileira (AIB) e, posteriormente, do Partido de Representação Popular (PRP) em terras gaúchas, assim escreveu um texto sobre a propriedade à luz do pensamento integralista:
A estabilidade da propriedade assegura ao homem a continuidade da produção e a perpetuidade religiosa. Por esta razão, e para que todas as famílias possam ter, na medida do possível, uma propriedade imóvel, é que os integralistas, sem serem socialistas, consagram o partilhismo e a participação dos operários nos lucros da empresa.[34] Quanto ao Partilhismo, se refere este, na lição de Contreiras Rodrigues, à repartição de bens imóveis ou fontes de produção, não, todavia, com a intenção de acréscimo de produtos, mas com a intenção de estabilidade da família, de perpetuidade religiosa; não visando quantidade, mas qualidade; não abundância pela abundância, mas o bem-estar pelo bem-comum.
E não se afirme que o Integralismo, para chegar lá, força situações atrabiliariamente, sem o trabalho prévio de ensinar a Nação, sem convencê-la pela doutrinação, de que os seus ideais são os mais convenientes à Pátria.

Cada família deverá possuir o seu homestead, sem que isto implique um sacudimento, uma ruptura na continuidade que deve haver entre o passado e o presente. As mais sólidas revoluções são as que se apoiam nos alicerces da nacionalidade, já recalcados pelos séculos no subsolo da Pátria. Para nós é uma questão de modus faciendi, sem ódio e sem pressa, dotar as famílias brasileiras de propriedade imóvel para seu assento e estabilidade.

Estamos certos de que, amadurecida a doutrinação, os frutos cairão no seio da nacionalidade sem que seja necessário sacudir os galhos. Quão diversos são os processos socialistas, movidos pela pressa de quem teme que se escape o momento oportuno e fugaz! Como há ódio entre seus corifeus, lançam-se contra os odiados latifundiários para arrebatar-lhes suas propriedades, desrespeitando um direito, desprezando uma tradição, obscurecendo uma evolução natural, lógica e conveniente qual é a repartição (partilha) das propriedades entre os sucessores da geração seguinte.[35]

Havendo feito referência ao Integralismo, julgamos ser mister sublinhar que este movimento cívico-político essencialmente cristão e brasileiro, fundado oficialmente pelo escritor e jornalista Plínio Salgado a 7 de outubro de 1932 e inspirado, em larga medida, na Doutrina Social da Igreja, constituiu, nos anos 30, o primeiro “movimento de massas” do Brasil, o primeiro partido verdadeiramente nacional desde a implantação da República e, reunindo o que havia de mais fino na intelectualidade pátria,[36] também o “mais fascinante grupo da inteligência do País”,[37] do mesmo modo que reputamos ser necessário frisar que tal movimento pugnou desde o início pelos ideais distributistas ou partilhistas. Este fato fica bem claro, aliás, no seguinte trecho da obra O que o integralista deve saber (1935), de Gustavo Barroso:
Capitalismo não é a propriedade. Capitalismo é o regime em que o uso da propriedade se tornou abuso, porque cada indivíduo pode, se tiver dinheiro, especular no sentido de fraudar e oprimir os outros. Capitalismo é o regime em que o uso da propriedade se tornou desordenado, porque cada indivíduo pode agir á vontade e produzir sem se preocupar com as necessidades da coletividade, causando o desemprego, as falências, os salários ínfimos e a carestia da vida. Capitalismo é o regime em que um indivíduo ou um grupo de indivíduos pode açambarcar as propriedades por meio de trusts, cartéis ou monopólios. O Capitalismo, portanto, em última análise é um destruidor da propriedade.

A propriedade não deve e não pode ser suprimida. Deve e pode ser disciplinada. A propriedade é a projeção do homem no espaço, a garantia de sua velhice e a estabilidade de sua família. A propriedade é legítima quando provém do trabalho honesto e quando empregada no sentido do interesse nacional. Deve ser dada a todos quantos a mereçam sem distinção de classes. A propriedade obtida desonestamente não deve ser mantida. A propriedade empregada em sentido contrário ao interesse nacional deve ser posta nos seus verdadeiros termos. Por isso, o Integralismo só admite o direito de propriedade condicionado pelos deveres do proprietário.[38]
Em 1935, Miguel Reale, então Secretário de Doutrina e Estudos da Ação Integralista Brasileira, assim escreveu, em sua Súmula do Integralismo:
Capital e Trabalho se completam: toda a opressão exercida por um sobre o outro é iníqua. O Estado deve respeitar a iniciativa privada e o campo da atividade individual, defendendo, contra o comunismo e o capitalismo, a propriedade que é por eles ameaçada. O Integralismo, porém, repele o uso antissocial da propriedade que encontra um limite imposto pelo bem comum. Por isso, ao lado dos direitos, estabelece os deveres do proprietário (...), o que não se dá no regímen liberal que deixa o capital entregue à sua própria sanção. A iniciativa individual deve ser mantida e defendida, porque sem ela a produção decai, e o trabalho torna-se penoso e bárbaro como o trabalho escravo. Em lugar de destruir a propriedade, o que o Integralismo quer é a disseminação da propriedade. Para atingir esse elevado escopo, traçará um plano geral para a popularização do crédito. O crédito hoje em dia só é dado àqueles que possuem bens para garantia dos capitalistas, não se estendendo àqueles que possuem unicamente capacidade pessoal de produzir.[39]
No mesmo ano de 1935, Reale deu à estampa seu livro O capitalismo internacional (Introdução à Economia Nova), pequena grande obra em que, aliás, sustentou diversas das teses que seriam defendidas pelo economista inglês John Maynard Keynes em sua célebre Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda, publicada em 1936.

Em O capitalismo internacional, Miguel Reale nos apresentou uma das melhores definições de capitalismo de que temos notícia, a saber: “capitalismo é o sistema econômico no qual o sujeito da Economia é o Capital, sendo o acréscimo indefinido deste considerado o objetivo final e único de toda a produção”.[40]

Em outro ponto do aludido livro, Reale pôs em evidência a contradição de Karl Marx, que demonstrou que o capitalismo “é um destruidor da propriedade, proletarizador e fabricante de misérias”, mas, em vez de defender a propriedade contra o capitalismo, pregou a destruição da propriedade.[41]

Em outra interessante passagem d’O capitalismo internacional, Reale, após ter comentado o fato de que o socialismo tradicional prega a destruição da propriedade, a sua transferência para o Estado, transferência esta que seus corifeus chamam de “socialização”, observou que há aí uma confusão do termo “socializar” com a palavra “estatizar”. No sentir do autor da obra ora em apreço, “socializar devia ser distribuir a propriedade, permitir que – com esforço próprio – todo trabalhador possa chegar a ser proprietário” e não transformar o Estado, ou seja, a Burocracia, em único senhor das riquezas, dos bens.[42]

Quase ao fim de O capitalismo internacional, Reale, havendo realçado a necessidade de “popularização do crédito”, enfatizou que esta implicaria na gradual desproletarização dos trabalhadores ou, em outros termos, no abandono gradativo por estes do regime assalariado.[43] Como se sabe, a desproletarização é uma das principais bandeiras do Distributismo.

Em setembro de 1948, representantes do clero e do laicato católicos de todo o Mundo se reuniram nas Conversações Católicas Internacionais de San Sebastián, na Espanha, e ali, sob as bênçãos do Papa Pio XII, elaboraram uma Declaração de direitos e deveres do Homem,[44] baseada no pensamento católico, em contraposição à Declaração universal dos direitos humanos, que seria aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro daquele mesmo ano. A convite de D. Carmelo Ballester Nieto, então Bispo de Vitoria, na Província de Álava, e pouco depois preconizado Arcebispo de Santiago de Compostela, posto que não chegou a assumir em razão de seu falecimento, em 31 de janeiro de 1949, Plínio Salgado participou de tais Conversações, na condição de (único) representante do laicato católico brasileiro, tendo nelas exercido relevante papel, colaborado significativamente na redação da mencionada Declaração e apresentado um estudo que pode ser considerado uma excelente súmula de seu pensamento político, assim como da Doutrina Social da Igreja.

O capítulo referente ao direito de propriedade do estudo que Plínio Salgado apresentou em San Sebastián é, em nosso entender, uma das melhores sínteses já feitas do direito de propriedade à luz da Doutrina Social Católica. Não podendo transcrever tal texto na íntegra, citaremos, no entanto, alguns de seus trechos iniciais:
Conquanto coisa inanimada, a propriedade participa, de certa forma, das prerrogativas de intangibilidade da pessoa humana. Sendo base material de independência econômica, ela contribui para fortalecer a liberdade social e política do Homem e, sobretudo, a autonomia da Família. O Homem imprime nela o seu caráter. Fá-lo segundo os seus desejos, segundo ideias de aproveitamento econômico ou de beleza que haja engen­drado. A propriedade, por conseguinte, deve ser mantida numa sociedade cristã, com o fim assinalado pelo ensinamento cris­tão: atender às necessidades humanas do proprietário e tam­bém às do bem comum da sociedade (Rerum Novarum). Esse duplo caráter individual e social, assinalado tanto por Leão XIII como por Pio XI (Quadragésimo Ano), não destrói, antes fortifica o direito de propriedade.

(...) Tendo por origem os mesmos direitos da Pessoa Humana, a propriedade também se funda, logicamente, nos direitos da Família, primeiro grupo natural a que o homem se acolhe e pelo qual se defende de um individualismo que o exporia ao arbítrio despótico da coletividade ou do Estado.

Mas se o Homem, para manter a sua Família, necessita de trabalhar, e se pelo trabalho aufere os meios de sustentação e amparo da Família, segue-se que da liberdade do trabalhador origina-se a liberdade da propriedade adquirida com o fruto do trabalho. Trocado este pelo salário, todas as reservas de ganho acumuladas são reservas do próprio trabalho; por conseguinte, se o trabalho humano é livre, também livre deve ser aquilo que o representa, ou seja, a propriedade adquirida. Porque essa propriedade é fruto do trabalho livre do seu possuidor, ou do trabalho livre do doador, ou daquele ou daqueles de quem o proprietário houve os bens por legítima herança.

A propriedade, entretanto, não tem um fim egoístico; deve ser instrumento de benefício social. Nesse caráter, ela encon­tra irrecusável fundamento moral e representa uma imperiosa necessidade ao bem comum.

Baseada, antes de tudo, na lei divina, que assegura o di­reito do possuidor legítimo no Sétimo Mandamento (“não fur­tar”) e no Nono Mandamento (“não cobiçar as coisas alheias”), o consenso universal aceitou, através de séculos, a propriedade privada como um bem necessário.

A biologia e a filosofia confirmam o ensinamento religioso e o bom senso dos povos no curso da História, evidenciando que o Homem, mesmo con­siderado apenas como animal, assimila e integra no seu corpo quantidade de matéria com as quais se desenvolve, até aos limites de sua estatura e das suas necessidades vitais, fato que, transportado para os domínios da psicologia (e tendo-se em vista que o Homem, por ser um ente racional, não se restringe unicamente ao desenvolvimento do seu físico), torna evidente a necessidade de outras aquisições, no mundo que o rodeia. O próprio evolucionismo materialista considera todos os ins­trumentos de que o Homem se utiliza, desde os machados de pedra e a tração animal, até às máquinas mais aperfeiçoadas da indústria moderna, como uma ampliação da capacidade hu­mana no sentido do domínio da natureza exterior. Isso prova que o Homem precisa projetar-se além de si mesmo, num es­forço de afirmação da sua personalidade. Por conseguinte, para cumprir os deveres que lhe foram assinalados por Deus, o Homem necessita de meios e, entre esses, está a propriedade legítima, de que ele se utiliza para o seu próprio bem, para o bem de sua família e para o bem social, que, em última aná­lise, reflui sobre ele, como um bem de que participa em comum com os seus semelhantes.[45]
Em 1963, Plínio Salgado, então Deputado Federal pelo Partido de Representação Popular (PRP), agremiação política de que era também o presidente, apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de Reforma Agrária que é, sem sombra de dúvida, o melhor já feito no Brasil, sendo, em verdade, em última análise, um projeto de autêntica Revolução Agrária,[46] e, pouco mais tarde, um projeto de criação do Fundo Nacional para a Reforma Agrária.[47]

No artigo 1º do Projeto nº 277, Plínio Salgado definiu a Lei de Reforma Agrária como uma fixação de normas para rever as relações jurídicas e socioeconômicas relativas à propriedade agropecuária e ao trabalho rural, “visando à mais justa distribuição e ao melhor aproveitamento da terra e da renda”, de modo a garantir “ao homem rurícola condições de vida dignas e à Nação o aproveitamento integral de todas as suas forças, no sentido de um desenvolvimento harmonioso”. Conforme o inciso I do artigo 2º do aludido projeto de lei, o primeiro objetivo da Lei de Reforma Agrária é a valorização econômica do homem do campo, proporcionando-lhe saúde, instrução, transportes, assistência técnica, financiamento e estimúlo às suas indústrias primárias, “facultando-lhe acesso à propriedade da terra e garantindo amparo à sua produção”.[48]

Consoante o artigo 23 do projeto de Lei de Reforma Agrária ora em apreço, “fica assegurado a todos os brasileiros o acesso à propriedade e ao uso da terra” e, de acordo com o artigo 24 do mesmo documento, a União providenciará no sentido de distribuir terras a agricultores que não as possuam e desejem possuí-las, utilizando-se, para tanto, das terras pertencentes ao seu patrimônio, assim como das terras que forem a ela doadas e daquelas que forem objeto de desapropriação por interesse social. Segundo o mesmo projeto, a distribuição de terras será feita por meio de compra e venda, podendo o pagamento ser efetuado à vista ou em prestações (artigo 25) e a distribuição de terras públicas desapropriadas ou adquiridas por outros meios será feita sobretudo mediante um programa prévio de colonização (artigo 26).[49]

Durante a sessão da Câmara dos Deputados de 20 de agosto de 1963, em que fez uma ampla exposição a respeito do Fundo Nacional de Reforma Agrária e do projeto de criação deste por ele apresentado dois meses antes, Plínio Salgado assim ressaltou:
Como disse Chesterton, Rothschild e Rockefeller não defendem o princípio da propriedade, nem o poderiam defender aqueles que representam trustes, monopólios e grandes empresas. Porque é da índole do capitalismo – está patente na perfeita análise feita por Karl Marx -, na luta pela concorrência, ir o grande capital eliminando os menores, para subsistirem os maiores, os mais fortes. Por conseguinte, o capitalismo atenta contra o princípio da propriedade.

Isso posto e dentro do pensamento de Chesterton, (...) elaboramos o projeto do Fundo Nacional para a Reforma Agrária.[50]

Em 1953, o advogado, jurisconsulto e professor universitário Alberto Cotrim Neto, outro importante expoente do pensamento integralista brasileiro, deu à estampa a obra intitulada Curso de doutrina dos socialismos. Tendo exposto, com grande agudeza e profundidade, as doutrinas das principais correntes socialistas, Cotrim Neto fechou seu referido livro com um monumental capítulo em que defendeu, como oposição tanto ao socialismo quanto ao capitalismo, os princípios da Doutrina Social da Igreja, o Corporativismo autêntico e o Distributismo. Seguem os dois derradeiros parágrafos da aludida obra:

O Homem Moderno, imbuído de orgulhosa autossuficiência, caminhou, primeiro, para o Individualismo sem fronteiras e, paradoxalmente, vai se deixando aprisonarnos quadros angustos de uma clausura à qual Hilaire Belloc bem intitulou – em livro que se torna clássico – o “Estado Servil”, do Capitalismo ou do Socialismo. Aquele “Estado Distributivo” – a menção ainda é de Belloc – que no passado da alta Idade Média velava, com as Corporações e os Grêmios, para que toda família fosse proprietária de sua casa e de seus elementos de trabalho, e que, submisso, regia o governo temporal segundo a convicção da transitoriedade da vida terrena, isso, contudo, é que se impõe restaurar, com o material de ontem, a técnica de nossos dias e a piedade evangélica do cristianismo.

E tal será, de fato, a única e verdadeira “revolução social”.[51]

Tendo citado diversos autores filiados ao pensamento integralista que se contam entre os primeiros e mais notáveis propugnadores dos ideais do Distributismo ou Partilhismo no Brasil, trataremos agora de dois defensores pioneiros e importantíssimos dos ideais distributistas neste País e que jamais pertenceram às fileiras do Movimento Integralista. São eles Alceu Amoroso Lima, também conhecido pelo pseudônimo de Tristão de Athayde,[52] e Gustavo Corção.

Na obra Preparação à Sociologia, de 1931, Alceu Amoroso Lima tratou do Distributismo, por ele entendido como uma “solução racional, nacional e cristã” do problema social e “alternativa para escaparmos aos erros iguais e contrários do capitalismo e do socialismo”.[53]

Como frisou Tristão de Athayde, a solução social distributista “se funda na disseminação intensiva da pequena propriedade, quer industrial, quer agrícola e comercial”, ao passo que tanto o capitalismo quanto o comunismo se fundam na concentração da propriedade. No capitalismo temos a concentração da propriedade nas mãos da plutocracia, enquanto no socialismo temos a concentração da propriedade em mãos do Estado. O Distributismo baseia-se, ao contrário, “na disseminação da propriedade”.[54]

No sentir de Alceu Amoroso Lima, a solução distributista é racional porque reage a um só tempo contra “a anarquia do capitalismo empírico e contra a disciplina inumana do capitalismo científico ou do socialismo”, atendendo à natureza do homem e ao seu destino, respeitando integralmente o instinto de propriedade, que não é nada mais que uma extensão do senso da personalidade, sinal básico do ente humano.[55]

Segundo prelecionou o autor de Preparação à Sociologia, a solução distributista é também nacional “por ser uma solução que respeita os elementos de nossa tradição brasileira”, particularmente nas zonas rurais do interior do País, em que o “espírito da pequena propriedade está perfeitamente radicado, por natureza”, nas populações igualmente adversas à “exploração capitalista” e à “militarização comunista”, e também por já existir, sobretudo no Sul, “toda uma organização distributista espontânea que poderá ser a semente da futura organização brasileira”.[56]

Por fim, a solução distributista é cristã, na frase de Tristão de Athayde, “porque respeita na economia aquilo que tanto o capitalismo como o comunismo desprezam – a família e a personalidade”. Faz o Distributismo do homem a medida de toda a vida econômica, enquanto o capitalismo empírico encontra tal medida no lucro, o capitalismo científico na produção e o socialismo na massa.[57]

Na obra Mitos de nosso tempo, cuja primeira edição data do ano de 1943 e que seria republicada, juntamente com o ensaio O existencialismo, sob o título de O existencialismo e outros mitos do nosso tempo, Alceu Amoroso Lima assim escreveu:
Pugnamos pelo ideal distributista da multiplicação da propriedade. O que é preciso, é, justamente, aumentar o número de proprietários, já que a propriedade limitada é um elemento essencial da liberdade, ao passo que a propriedade ilimitada é uma volta à escravidão.[58]

Gustavo Corção, por seu turno, tratou do Distributismo de Chesterton em diversas páginas de sua obra Três alqueires e uma vaca, de 1946. Em sua opinião, o Distributismo do autor de O que há de errado com o mundo “não é mais do que a doutrina social da Igreja apresentada de um modo chestertoniano”.[59]

As seguintes linhas de Corção resumem como poucas o sentido do pensamento distributista de Chesterton:
O distributismo de Chesterton (...) combatia o capitalismo pelo que esse regime tem de semelhante ao socialismo no que se refere ao direito de propriedade e à dignidade humana. Chesterton pugnava pela pequena propriedade e pela pequena empresa. Recomendava, com grande escândalo de um jornal, que recusou um artigo seu a esse respeito, o boicote sistemático dos grandes armazéns. E tomava como sua uma palavra de Francis Bacon: “A propriedade é como o estrume, só é boa quando espalhada”.[60]
Nos últimos anos, o interesse pelas obras de Chesterton e, ainda que em menor grau, pelas de Belloc tem crescido consideravelmente em terras do Brasil e o pensamento distributista tem ganhado muitos adeptos. Se existem diversos liberais e até alguns socialistas que se proclamam distributistas e tentam associar suas ideologias ao Distributismo, existem também em nosso País inúmeros distributistas autênticos e as doutrinas distributistas têm sido divulgadas em diferentes meios por pessoas como Igor Awad, Edu Silvestre de Albuquerque, Rhuan Reis do Nascimento, Arthur Rizzi, Ivanaldo Oliveira dos Santos Filho, Danilo Allan de Assis, Alexandre Allan Dias Ferreira, Guilherme Freire e, last and also least, o autor do presente trabalho.

Em 10 de dezembro de 2017 foi criada, em Natal, a Liga Distributista do Rio Grande do Norte, que tem exercido notável trabalho de apoio a pequenos proprietários rurais do próprio Rio Grande do Norte e da vizinha Paraíba, e neste ano de 2018 foi criada, em São Paulo, a Liga Distributista do Brasil, que, no último dia 24 de novembro realizou, no auditório da Associação Paulista de Imprensa, a I Conferência Nacional Distributista, em que, aliás, o autor destas linhas procedeu à leitura do Manifesto da Liga Distributista do Brasil, por ele escrito e ainda não publicado. Fechamos este artigo salientando que o Distributismo, fundado na ampla disseminação da pequena propriedade e da pequena empresa, é necessário para a solução dos graves problemas sociais contemporâneos do nosso País e que, como bem sustentou Rafael Gambra, os males da propriedade com mais propriedade se curam,[61] e, por fim, transcrevendo o final do nosso Manifesto da Liga Distributista do Brasil:


Uma autêntica Revolução é, de acordo com o significado etimológico e astronômico do vocábulo, um retorno ao ponto de partida e, portanto, em última análise, uma Restauração e a grande Revolução Social de que necessitamos é a revolução que restaurará a propriedade e instaurará um Novo Estado Distributivo.

Sejam estes os rumos da nossa luta e da nossa marcha.


*Artigo originalmente publicado na Revista de Geopolítica (V. 10, n. 1, Natal, jan./jun. de 2019, pp. 45-59).

[1] O que há de errado com o mundo, Tradução de Luíza Monteiro de Castro Silva, Campinas, Ecclesiae, 2013.
[2] Um esboço da sanidade: pequeno manual do distributismo, Tradução e notas de Raul Martins, Campinas, Ecclesiae, 2016.
[3] O Estado servil, Tradução de Talles Diniz Tonatto, Prefácio de Rhuan Reis do Nascimento, Curitiba, Livraria Danúbio Editora, 2017.
[4] An Essay on the Restoration of Property, Norfolk, HIS Press, 2002.
[5] La crisis de nuestra civilización, Tradução castelhana de Carlos María Reyles, Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1979.
[6] La crisis de nuestra civilización, cit, p. 154. Tradução nossa.
[7] Idem, An Essay on the Restoration of Property, cit., p. 28.
[8] Um esboço da sanidade: pequeno manual do distributismo, cit., pp. 9-10.
[9] Idem, p. 10.
[10] O que há de errado com o mundo, cit., p. 56.
[11] Filosofia do Direito, 19ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1999, p. 641.
[12] Traité de Droit Constitutionnel, 3ª edição, tomo I, Paris, E. de Boccard, 1927, p. 122.
[13] Vide, a propósito, o artigo de Arthur Rizzi intitulado O mito do distributismo sem Estado (Disponível em: http://www.integralismo.org.br/?cont=920&ox=21. Acesso em 15 de dezembro de 2018.
[14] O Estado servil, cit.
[15] Um esboço da sanidade: pequeno manual do distributismo, cit., p. 74.
[16] Danton, a study, Capítulo I.Disponível em: http://www.bostonleadershipbuilders.com/belloc/danton/chapter01.htm. Acesso em 15 de dezembro de 2018.
[17] No limiar da Idade-Nova, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1934, p. 12. Grifos em negrito no original.
[18] Exposição em torno do projeto de lei agrária, o problema da terra e a valorização do homem, in Discursos parlamentares (Volume 18 – Plínio Salgado), Seleção e introdução de Gumercindo Rocha Dorea, Brasília, Câmara dos Deputados, 1982, p. 613. Grifo em itálico no original.
[19] O ritmo da História, 3ª edição (em verdade 4ª), São Paulo, Voz do Oeste; Brasília, INL (Instituto Nacional do Livro), 1978, p. 205.
[20] O Estado servil, cit., p. 68.
[21] Rumos novos, in VV.AA., Estudos integralistas (1ª série), São Paulo, Tipografia Rio Branco, 1933, p. 33.
[22] A mobilização do solo e a instabilidade social, in Revista do Arquivo Municipal, Ano XVI, vol. CXXXII, São Paulo, Divisão do Arquivo Histórico do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura de São Paulo, março de 1950, pp. 13-14.
[23] Cf. Miguel REALE, O Projeto do novo Código Civil, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 155.
[24] Cf. Friedrich SCHREYVOGL, Ausgewaehlte Schriften zur Staats – und Wirtschaftslehre des Thomas von Aquino, Jena, G. Fischer, 1923, p. 331.
[25] Cf. Alceu Amoroso LIMA, Introdução à Economia Moderna, 2ª edição, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1933, p. 148.
[26] Der Moderne Kapitalismus, volume I, München/Leipzig, Duncker und Humblot, 1924, p. 34.
[27] Cf. Alceu Amoroso LIMA, Introdução à Economia Moderna, cit., pp. 106-107.
[28] Sobre as Ordenações do Reino Portugal: Ignacio Maria POVEDA VELASCO, Ordenações do Reino de Portugal, in Revista da Faculdade de Direito da USP, volume 89, São Paulo, 1994, pp. 11-67.
[29] As Ordenações Filipinas e o Direito Agrário, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, volume 95, São Paulo, jan./dez. 2000, p. 56.
[30] Sobre José Bonifácio de Andrada e Silva, homem e estadista dotado de um pensamento que contém luzes e sombras, aspectos perenes e circunstanciais, recomendamos o artigo O perene e o circunstancial no pensamento de José Bonifácio de Andrada e Silva: o católico e o maçom, do Padre João Batista de Almeida Prado Ferraz Costa (Disponível em: http://santamariadasvitorias.org/o-perene-e-o-circunstancial-no-pensamento-de-jose-bonifacio-de-andrada-e-silva-o-catolico-e-o-macom/. Acesso em 15 de dezembro de 2018).
[31] Lembranças e apontamentos do governo provisório da Província de São Paulo para os seus deputados. Negócios do Reino do Brasil, item 11, in Jorge CALDEIRA (Organização e introdução), José Bonifácio de Andrada e Silva, São Paulo, Editora 34, 2002, pp. 130-131.
[32] Idem, p. 131.
[33] Compêndio d’Economia Política, Traduzido com licença do autor, prefaciado e adaptado ao Brasil por Félix Contreiras Rodrigues, 12ª edição, Porto Alegre, Globo, 1953, p. 439. Grifos em itálico no original.
[34] A propriedade e o ensinamento integralista, in Enciclopédia do Integralismo, volume III, Rio de Janeiro, Edições GRD, Livraria Clássica Brasileira, 1958, p. 139. Grifos em negrito no original.
[35] Idem, pp. 140-141.
[36] Cf., dentre outros, Acacio Vaz de LIMA FILHO, Prefácio, in Gumercindo Rocha DOREA (Organizador), “Existe um pensamento político brasileiro?”, Existe, sim, Raymundo Faoro: o Integralismo!: uma nova geração analisa e interpreta o Manifesto de Outubro de 1932 de Plínio Salgado, São Paulo, Edições GRD, 2015, p. XVI; Miguel REALE, Entrevista concedida ao Jornal da USP. Disponível em: http://espacoculturalmiguelreale.blogspot.com/2007/08/entrevista-concedida-pelo-prof-reale-ao.html. Acesso em 15 de dezembro de 2018.
[37] Cf. Gerardo Mello MOURÃO, ntrevista concedida ao Diário do Nordeste. Disponível em: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=414001. Acesso em 15 de dezembro de 2018.
[38] O que o Integralista deve saber, 5ª edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, S.A, 1937, p. 135-136.
[39] Súmula do Integralismo (1935), in Perspectivas Integralistas (1935), 3ª edição, in Obras políticas (1931/1937), volume 3, Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1983, p. 24.
[40] O capitalismo internacional (Introdução à Economia Nova), 2ª edição, in Obras políticas (1ª fase – 1931/1937), Tomo 2, Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1983, p. 224. Grifos em itálico no original.
[41] Idem, pp. 236-237.
[42] Idem, p. 196.
[43] Idem, p. 284.
[44] Tal Declaração pode ser lida em: Plínio SALGADO, Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, pp. 395-402.
[45] Direitos e deveres do Homem, 4ª edição, in Obras completas, 2ª edição, volume 5, São Paulo, Editora das Américas, 1957, pp. 259-262. Grifos em itálico no original.
[46] Projeto nº 277, de 9 de maio de 1963. Dispõe sobre nova estrutura agropecuária no País, e dá outras providências. In Discursos parlamentares (Volume 18 – Plínio Salgado), cit., pp. 647-666.
[47] Projeto nº 486, de 14 junho de 1963. Cria o Fundo Nacional para a Reforma Agrária. In Discursos parlamentares (Volume 18 – Plínio Salgado), cit., pp. 667-676.
[48] Projeto nº 277, de 9 de maio de 1963. Dispõe sobre nova estrutura agropecuária no País, e dá outras providências. In Discursos parlamentares (Volume 18 – Plínio Salgado), cit., p. 647.
[49] Idem, p. 651.
[50] Ampla exposição em torno do Fundo Nacional para a Reforma Agrária, in Discursos parlamentares (Volume 18 – Plínio Salgado), cit., p. 623.
[51] Curso de doutrina dos socialismos, Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1953, pp. 256-257).
[52] Diversamente do que julgam muitos, Alceu Amoroso Lima jamais foi membro da Ação Integralista Brasileira, ainda que tenha feito, nos anos 30, diversos elogios ao Integralismo, havendo mesmo afirmado que considerava salutar que os católicos dotados de vocação política que não ocupassem cargos diretivos na Ação Católica se filiassem ao Integralismo (Indicações políticas: Da Revolução à Constituição, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira S.A., 1936, p. 197), assim como sublinhado que estava certo de que, “para o bem da civilização cristã em terras do Brasil”, só podiam “resultar benefícios do entendimento sincero e leal entre integralismo e catolicismo” (Idem, p. 220).
[53] Preparação à Sociologia, 3ª edição, Rio de Janeiro, Editora Getulio Costa, s/d, p. 182.
[54] Idem, p. 183.
[55] Idem, p. 184.
[56] Idem, pp. 184-185.
[57] Idem, p. 185.
[58] O existencialismo e outros mitos do nosso tempo, in Obras completas de Alceu Amoroso Lima, Tomo 18, Rio de Janeiro, Livraria AGIR Editora, 1956, pp. 273-274.
[59] Três alqueires e uma vaca, 6ª edição, Rio de Janeiro, Livraria AGIR Editora, 1961, p. 249.
[60] Idem, pp. 253-254.
[61] La propiedad: sus bases antropológicas, in Verbo, números 181-182, Madrid, Speiro, ene.-feb., 1980, p. 78.

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