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domingo, 10 de janeiro de 2016

O Impeachment da Dilma, porquê sim?!


A Constituição da República estabelece em seu artigo 85 e 86 sobre o impedimento e a responsabilidade do presidente da república, tratando da seguinte forma:

<< Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I. A existência da União; II. O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação; III. O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV. A segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento>>. [Grifo Nosso]

Inicialmente fica claro o disposto no texto constitucional que é imputável à presidência da república atos exercidos e praticados pelo supremo magistrado da nação contra a Constituição e especialmente, como o próprio texto trata, contra os institutos arrolados, dentre eles a probidade na administração e a lei orçamentária.

O dispositivo do artigo 85, caput, trata em “ato”, o exercício de agir, atuar, fazer sendo definido lexicalmente como:

<<a·ção |àç|
(latim actio, -onis)
substantivo feminino
.Ato ou efeito de agir. 2. Tudo o que se faz. = .ATO, FEITO, OBRA 3. Manifestação de uma força. 4. Operação de um agente. 5. Maneira de .atuar. = .ATUAÇÃO, COMPORTAMENTO, DESEMPENHO, PROCEDIMENTO […] 8. Movimento ou .atividade para obter determinado resultado. 9. Influência ou efeito sobre algo ou alguém. […]>>.
Logo, podemos aduzir da definição alumiada pelo aclamado dicionário Priberan que ação não é meramente atuar, mas exercer ação, o exercício – e a maneira como o faz – do poder constitucional que lhe fora conferido por meio da soberania popular, sacramentado em eleições livres, universais e diretas. Assim sendo, caso a Senhora Presidente da República nos dias atuais exerça ou deixe de exercer como se deve, como se determina a lei maior da nação, ela incorrerá em crime de responsabilidade, não sendo meramente a ação mas também a forma como se deve atuar, ou como se espera.

A Lei 1.079/1950, que trata dos Crimes de Responsabilidade e da Ação e Processo de Impedimento Constitucional – exercendo o papel disposto no parágrafo único, do artigo 85 da Constituição Federal, de norma regulamentadora deste processo e ação constitucional – vai mais além do que aborda o dispositivo constitucional autorizador, trata em seu artigo 4, inciso VII em “A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”, além do cumprimento da lei orçamentária.

Dispondo a referida lei regulamentadora:

<<Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: […]
4. Expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;[…]
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
[…]4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. […]6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; […] 9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;>>

Assim sendo, quando a Constituição estabelece que compete privativamente ao presidente da república, com auxílio dos ministros de estado, a direção superior da Administração Federal, ficando então o chefe de estado vinculado as consequências de seus subordinados, pois o exercício do poder é conferido pela Constituição ao Presidente e não aos ministros, existindo a relação direta entre Povo – Presidente, ficando os funcionários do governo, dentre estes os Ministros, Secretários, Diretores e Chefes da Administração Indireta com uma relação indireta ao Povo, porém também devendo prestar explicações a estes.

Caso o Presidente não houvesse corresponsabilidade de seus funcionários (ministros de estado) haveria então a necessidade em constituir um sistema onde nas Eleições também fosse eleito além do Presidente e do Vice mas também de seu gabinete. Ressalto: A Presidência da República é exercida pelo Presidente, sendo assistido pelos ministros por ele nomeado. Logo podemos claramente entender que existe a corresponsabilidade jurídico-constitucional destes.

Conforme disposto no texto legal e constitucional, as ações praticadas pela Presidência da República, no Governo da União, onde os atos exercidos pelo Tesouro Federal, são inicialmente atos previstos no artigo 85, incisos V e VI, pois deixou de agir como se deve esperar a quem está no exercício do cargo, com as nominadas “pedaladas fiscais”, estas que consistem no atraso de repasses às instituições financeiras públicas e privadas que financiariam despesas do governo para pagamento de obrigações legais ou creditícias do Governo Federal.

Tratando também a Lei Complementar 101/2000, que normatiza sobre a Responsabilidade Fiscal:

<< Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.>>.

Restando evidente que o retardamento do pagamento das obrigações do Governo Federal, obrigando às instituições financeiras o seu pagamento, constitui em Crime de Responsabilidade, violando diretamente ao disposto no artigo 167, inciso III da Constituição da República.

Além destes fatos, também incorre em crime de responsabilidade, a abertura de crédito suplementar sem autorização legislativa, conforme dispuseram os decretos sem número, 14.060 e 14.063, de 3 de dezembro de 2014.

A Constituição Federal em seu artigo 86, parágrafo 4º deixa claro que o Presidente da República não pode ser responsabilizado, durante a vigência de seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções, assim sendo, é cabível o pedido de impedimento da Senhora Presidente da República na vigência de sua recondução ao Governo da Nação pois foram por atos praticados durante sua administração anterior, mas cujos efeitos sãos continuados e persistem na atual administração, não se tratando em fato ou ato estranho ou alheio ao exercício de seu mandato, pois ele foi feito justamente no exercício deste. Não sendo possível vislumbrar que a execução de atos orçamentários e fiscais são alheios ao mandato da presidência da república, principalmente quando questões fiscais possuem efeito continuado e transpondo a limitação de mandato.

Não trata-se de “recall” ou “moção de desconfiança”, mas no puro e simples impedimento constitucional da Presidente da República pelos crimes de responsabilidade cometidos não somente com o Governo da Nação, mas contra o Estado e o Povo Brasileiro.

Originalmente postado em: JPSDB/SP

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